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Que matéria a lei deve disciplinar quanto às obras ou atividades com potencial de degradar o meio ambiente ou risco à vida e à qualidade de vida?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que matéria a lei deve disciplinar quanto às obras ou atividades com potencial de degradar o meio ambiente ou risco à vida e à qualidade de vida?
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Resposta

A lei deve estabelecer os tipos de obra ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental ou que comportem risco à vida e à qualidade de vida, além de dispor sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 264. - Ao Estado do Ceará caberá promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado aquelas de competência da União e dos Municípios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 02 de abril de 2025)
§ 1º A lei estabelecerá os tipos de obra ou atividades que podem ser potencialmente causadoras de significante degradação do meio ambiente e/ou que comportem risco à vida e à qualidade de vida, e disporá sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado, em que é garantida a participação da comunidade através das entidades representativas de classe de profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito.132
§ 2º Só será licitada, aprovada ou executada a obra ou atividade, cujo relatório conclusivo do estudo prévio de que trata o caput deste artigo, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, for favorável à licitação, aprovação ou execução.
§ 3.º O Estado do Ceará é responsável pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 02 de abril de 2025)
§ 4.º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve dispor de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 02 de abril de 2025)
§ 5.º Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no § 4.º, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

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