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Como deve ser planejada e executada a política agrícola estadual?
Constituição do Estado do Ceará
Como deve ser planejada e executada a política agrícola estadual?
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Resposta
Deve ser feita na forma de lei, com participação efetiva dos setores de produção (produtores e trabalhadores rurais) e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 317. - A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:
I – preservação e restauração ambiental, mediante:
a) controle de uso de agrotóxico;
b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;
d) controle biológico das pragas;
e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
g) preservação e recuperação dos manguezais;
h) garantia do equilíbrio ecológico;
II – adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades socioeconômicas e climáticas:
a) eletrificação rural;
b) irrigação;
c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;
d) política educacional, currículos e calendários escolares; e e) infraestrutura de produção e comercialização;
f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e mini produtores rurais;
III – fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando aos produtores organizados em cooperativas ou associações:
a) infraestrutura de produção e comercialização;
b) crédito;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção, em complementação à política federal; e e) garantia de comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;
IV – organização do abastecimento alimentar, visando a:
a) apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;
b) estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;
c) distribuição de alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;
d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação; e e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;
V – incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;
VI – apoio ao pescador artesanal, objetivando:
a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;
b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal; e
c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;
VII –elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;
VIII – fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões socioeconômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;
IX – adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:
a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;
b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura específica;
c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;
d) não concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;
e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;
X – assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinquenta por cento de pequenos e mini produtores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;
XI – coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;
XII – promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;
XIII – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:
a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;
b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e mini produtores rurais;
c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais; e
d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.
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