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Que apoio tem por objetivo melhorar as condições técnicas do pescador artesanal?
Constituição do Estado do Ceará
Que apoio tem por objetivo melhorar as condições técnicas do pescador artesanal?
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Resposta
O apoio para melhorar as condições técnicas do exercício da atividade pesqueira artesanal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 317. - A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:
[...]
VI – apoio ao pescador artesanal, objetivando:
a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;
b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal; e
c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;
VII –elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;
VIII – fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões socioeconômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;
IX – adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:
a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;
b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura específica;
c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;
d) não concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;
e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;
X – assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinquenta por cento de pequenos e mini produtores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;
XI – coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;
XII – promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;
XIII – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:
a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;
b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e mini produtores rurais;
c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais; e
d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.
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