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Que medida a legislação prevê para reduzir os efeitos das secas mediante uso de recursos hídricos subterrâneos?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que medida a legislação prevê para reduzir os efeitos das secas mediante uso de recursos hídricos subterrâneos?
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Resposta

Promover o aproveitamento das reservas subterrâneas com o objetivo de minorar o flagelo das secas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 319. - O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:
I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;
II – a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; e
III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.
§ 1º Os grandes proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.
§ 2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII da Constituição Federal.
§ 3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.
§ 4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.
§ 5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).

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