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Em que tipo de obras os serviços de mobilização populacional deverão concentrar‑se nos períodos de seca?
Constituição do Estado do Ceará
Em que tipo de obras os serviços de mobilização populacional deverão concentrar‑se nos períodos de seca?
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Resposta
Concentrar‑se prioritariamente em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 319. - O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:
I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;
II – a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; e
III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.
§ 1º Os grandes proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.
§ 2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII da Constituição Federal.
§ 3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.
§ 4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.
§ 5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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