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Que condição de vinculação jurídica é exigida para que servidores estáveis sejam alcançados pelo regime único?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que condição de vinculação jurídica é exigida para que servidores estáveis sejam alcançados pelo regime único?
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Resposta

É exigido que estejam subordinados ao regime jurídico estatutário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 330. - A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10 de dezembro de 2015).
§ 1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999).
§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 127, de 07 de maio de 2025).
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizará, mensalmente, a partir de noventa dias da publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único de Previdência.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999).
§ 4° A contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o caput deste artigo, não poderá ter alíquotas inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
(Inserido pela Emenda Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004).
§ 5° São também alcançados pelo caput deste artigo, os servidores estáveis abrangidos pelo art. 39, caput da Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que subordinados ao regime jurídico estatutário.
(Inserido pela Emenda Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004).
§ 6º A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1.º, inciso III, da Constitucional Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional n° 97, de 19 de dezembro de 2019).

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