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Que limitação existe quanto ao reajuste de despesa obrigatória durante o período de vedações?
Constituição do Estado do Ceará
Que limitação existe quanto ao reajuste de despesa obrigatória durante o período de vedações?
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Resposta
Fica vedada a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observado o direito constitucional à preservação do poder aquisitivo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, aos Poderes e Órgãos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, e de servidores e empregados públicos e militares;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
VII– criação de despesa obrigatória;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
VII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.7º da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
§1º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
I –a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
II – a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária, excetuado aqueles que impactem positivamente a arrecadação.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
§ 2º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art.37 da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
§ 3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016).
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