Flashcard FC746310
Qual a data limite para o Poder Executivo encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal?
Constituição do Estado do Ceará
Qual a data limite para o Poder Executivo encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Até o dia 1º de outubro de cada ano.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.
[...]
§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCE.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 2º A. A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para apresentação de defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do Executivo Municipal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001).
§ 3º A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês do período legislativo imediato.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 13 de dezembro de 2001).
I –desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001).
II – no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado para que este emita o competente parecer.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia 1º de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de dezembro.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o §3º do art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município, ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e os pagamentos deverão ser realizados mediante ordem bancária nominal ao credor.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 7º Entende-se por unidade gestora todo órgão ou entidade da administração municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os fundos especiais e a Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 8º Os balancetes mensais e a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999).
§ 9º Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEB, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 10. Equipara-se aos ordenadores de despesas, na obrigação de prestar contas ao Tribunal, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 11. Todos os documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados deverão permanecer na sede do Município, à disposição irrestrita dos cidadãos e dos controles interno e externo.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 12. As Câmaras Municipais podem se valer do disposto no § 3º, relativamente às respectivas Prefeituras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em