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Que aspecto referente ao rateio da pensão por morte ficará definido em lei?
Constituição do Estado do Ceará
Que aspecto referente ao rateio da pensão por morte ficará definido em lei?
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Resposta
A lei definirá a forma de rateio do benefício de pensão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 331. - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004).
§ 1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69 de 18 de janeiro de 2011)
I – aposentadoria do segurado;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003).
II – pensão por morte do segurado, na forma definida em lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10 de dezembro de 2015).
§ 2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003).
§ 3º A pensão por morte será calculada, na forma da lei, com base no subsídio, vencimentos ou proventos do segurado falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável, e observado o disposto no § 7º do art 40, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015).
§ 5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10 de dezembro de 2015).
§ 11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999).
§ 13. O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011).
§ 14º. Integram o Sistema Único de Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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