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Que aspecto referente aos beneficiários da pensão por morte ficará definido em lei?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que aspecto referente aos beneficiários da pensão por morte ficará definido em lei?
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Resposta

A lei definirá o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 331. - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004).
§ 1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69 de 18 de janeiro de 2011)
I – aposentadoria do segurado;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003).
II – pensão por morte do segurado, na forma definida em lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10 de dezembro de 2015).
§ 2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003).
§ 3º A pensão por morte será calculada, na forma da lei, com base no subsídio, vencimentos ou proventos do segurado falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável, e observado o disposto no § 7º do art 40, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015).
§ 5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10 de dezembro de 2015).
§ 11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999).
§ 13. O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011).
§ 14º. Integram o Sistema Único de Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).

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