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Quem tem direito ao seguro-desemprego no contexto do pescador artesanal?
- O segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda além da atividade pesqueira.
- Pescador artesanal, independentemente de outras fontes de renda.
Resposta
O segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda além da atividade pesqueira.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.779.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)