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Qual é a natureza do benefício do seguro-desemprego para o pescador artesanal?
- Pessoal e intransferível.
- Transferível em circunstâncias especiais.
Resposta
Pessoal e intransferível.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.779.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)