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Para que finalidade relacionada às liberdades constitucionais a força policial pode intervir?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Para que finalidade relacionada às liberdades constitucionais a força policial pode intervir?
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Resposta

A força policial pode intervir para garantir o direito de reunião e outras liberdades constitucionais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

§ 1º Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da Administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.

§ 2º São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 3º Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.

§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.

§ 6º A força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.

§ 7º Assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral.

§ 8º Às presidiárias asseguram-se condições para que possam permanecer com os filhos durante o período de amamentação.

§ 9º A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 10. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

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