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Qual é o número máximo de Vereadores nos Municípios com mais de 8.000.000 de habitantes?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Qual é o número máximo de Vereadores nos Municípios com mais de 8.000.000 de habitantes?
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Resposta

O limite máximo é de 55 Vereadores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - Rege-se o Município por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Munícipios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatro centos e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios demais de 450.000 (quatro centos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seis centos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

j) 27 (vinte c sete) Vereadores, nos Municípios demais de 600.000 (seis centos mil) habitantes c de até750.000 (sete centos e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios demais de 750.000 (sete centos c cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios demais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios demais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios demais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios demais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes c de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios demais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios demais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios demais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10.09.2013)
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