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Que atribuição de controle é prevista para a Câmara Municipal?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que atribuição de controle é prevista para a Câmara Municipal?
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Resposta
A Câmara Municipal exerce a fiscalização (controle) sobre o Executivo municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - Rege-se o Município por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibição e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalização da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos da lei;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;
XIII - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
f) em Municípios demais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
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