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Qual percentual máximo da despesa total do Poder Legislativo Municipal para Municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 habitantes?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Qual percentual máximo da despesa total do Poder Legislativo Municipal para Municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 habitantes?
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Resposta

Até 4,5% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.00 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100 (cem mil) e 300.00 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.00 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

V - 4% (quatro por cento para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) de habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

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