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Em que hipótese a licitação é dispensada quando a alienação se destinar a fins sociais?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Em que hipótese a licitação é dispensada quando a alienação se destinar a fins sociais?
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Resposta
A licitação é dispensada quando a alienação for destinada a assentamento de fins sociais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - A. A alienação de bens imóveis dos Municípios e de suas entidades da Administração indireta dependerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
I - sempre de avaliação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
II - de autorização legislativa, quando o imóvel for do Município, de suas autarquias ou fundações públicas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
III - de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais ou o adquirente for pessoa constante deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 1º Os bens imóveis do Município ou de suas entidades da Administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2º É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Prefeito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 23 de novembro de 2010)
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