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Que aprovação popular é necessária para alterar o topônimo municipal?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que aprovação popular é necessária para alterar o topônimo municipal?
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Resposta
Aprovação em plebiscito com manifestação favorável da maioria absoluta dos eleitores votantes.A exigência assegura respaldo popular direto à alteração nominal.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
I - ter a área territorial a ser desmembrada uma população mínima de quatro mil habitantes;
II - contar a futura sede do Município com um mínimo de cem unidades residenciais, mercado público, cemitério e templo religioso;
III - haver consulta prévia, através de plebiscito, às populações interessadas, separadamente, por povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.
§ 1º Não será criado Município quando sua constituição inviabilizar o Município tronco.
§ 2º A lei de criação do Município deverá ser aprovada por dois terços dos Deputados.
§ 3º O novo Município, durante o período de cinco anos, não poderá gastar mais de cinquenta por cento das receitas orçamentárias com pessoal.
§ 4º Lei complementar disporá sobre os requisitos, condições e processo para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 5º O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 17 de dezembro de 1997)
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 17 de dezembro de 1997)
II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável da maioria absoluta de seus eleitores votantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 17 de dezembro de 1997)
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