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Em que condições o Governador deve comunicar o decreto de intervenção à Assembleia Legislativa após expedi-lo em resposta à solicitação do Tribunal de Justiça?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Em que condições o Governador deve comunicar o decreto de intervenção à Assembleia Legislativa após expedi-lo em resposta à solicitação do Tribunal de Justiça?
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Resposta

Deve comunicar no mesmo prazo e condições aplicáveis à submissão do decreto — isto é, em vinte e quatro horas, com convocação extraordinária se a Assembleia estiver em recesso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008))

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, a denúncia será apresentada à Câmara de Vereadores ou ao Tribunal de Contas por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para comprovação da ilegalidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

II - decretada a intervenção por ato motivado, no prazo de vinte e quatro horas, o Governador submeterá a medida à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar a medida; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

III - na hipótese do inciso IV, do art. 36, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá em até quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o ato à Assembleia Legislativa no prazo e condições do inciso anterior.

§ 1º O decreto de intervenção nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetivos da medida extrema.

§ 2º O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo na hipótese de impedimento legal.

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