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Que indicação financeira é exigida antes da contratação de obras e serviços pela administração pública?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Que indicação financeira é exigida antes da contratação de obras e serviços pela administração pública?
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Resposta

A indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - As licitações para obras, serviços, compras e alienação de bens, promovidas pela Administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios observarão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e as normas gerais e específicas, fixadas em lei que regem os contratos com a Administração Pública.

§ 1º Os avisos de Licitação, os relatórios de Gestão fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de diretrizes orçamentárias, o Plano Plurianual e demais documentos de publicação obrigatória previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, de responsabilidade da administração pública estadual e municipal, acompanhados de seus respectivos anexos, serão publicados na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do próprio Município, na forma prevista no art. 28, com exemplares das edições diárias sequencialmente numeradas, por medida de segurança, enviados ao Arquivo Público do Piauí, imediatamente após a sua circulação, para fins de guarda e arquivamento Ad Perpetuam in Memoriam. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 16 de julho de 2013)

§ 2º Mediante requisição de autoridade competente ou sempre que formalmente solicitado por parte interessada, para fins de instrução de processo administrativo ou judicial, comprovação de direitos ou apuração de responsabilidades, o Arquivo Público fornecerá certidão de inteiro teor da publicação dos documentos acima mencionados ou de quaisquer outros sob sua guarda, podendo, para tanto, efetuar a cobrança de taxas de expediente a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 de outubro de 2012)

§ 3º É vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem a prévia aprovação do projeto respectivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Primitivo parágrafo único renumerado para §3º pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 de outubro de 2012)

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