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A participação nos cursos das escolas de governo constitui requisito para promoção na carreira. Verdadeiro ou falso?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

A participação nos cursos das escolas de governo constitui requisito para promoção na carreira. Verdadeiro ou falso?
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Resposta

Verdadeiro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 53. - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

II - os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

III - as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 2º O Estado manterá escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço púbico, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 7º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

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