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A que se destinam exclusivamente as funções de direção, chefia e assessoramento?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
A que se destinam exclusivamente as funções de direção, chefia e assessoramento?
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Resposta
São destinadas exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento as funções de confiança e os cargos em comissão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 54. - Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
I - acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
II - investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
III - validade do concurso público pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 53 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
IX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e, no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo, e, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 30 de novembro de 2021)
XI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especial federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XIII - destinação de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
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