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Como são tratados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de acréscimos ulteriores?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Como são tratados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de acréscimos ulteriores?
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Resposta
Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 54. - Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
[...]
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XVI - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
XVII - às funcionárias públicas celetistas, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais, servidoras efetivas e às militares do Estado do Piauí, independente do tipo de vínculo da funcionária, é assegurada licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)
§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 3º Os servidores públicos estaduais, municipais e militares estaduais que possuírem filhos com deficiências terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
§ 4º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 6º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 57 ou do art. 58 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 8º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidade sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 9º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 10. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 57 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 11. Para os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, fica facultado aos municípios fixar, em âmbito, mediante emenda às respectivas leis orgânicas, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 12 de julho de 2023)
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