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Que benefício pode receber o servidor que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que benefício pode receber o servidor que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade?
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Resposta
Observados critérios legais do ente, o servidor poderá ter direito a abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
[...]
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 54, X, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.19)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 22. Os deputados poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados, pensionistas e/ou por recursos do Estado, nos termos da Lei, não se lhe aplicando o § 13 do presente artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 08 de abril de 2015)
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