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Quem tem iniciativa para propor a lei estadual que disciplina ingresso, limites de idade e condições de transferência para inatividade dos militares do Estado?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Quem tem iniciativa para propor a lei estadual que disciplina ingresso, limites de idade e condições de transferência para inatividade dos militares do Estado?
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Resposta
O Governador do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador.
§ 3º O militar do Estado em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, ainda que da Administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando sê-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar do Estado são vedadas a sindicalização e a greve. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 6º O militar do Estado, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 7º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º Aplica-se aos militares do Estado o disposto no art. 57, § 9º, desta Constituição e no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 10. Lei estadual de iniciativa do Governador disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar do Estado para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares do Estado, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 11. Aplicam-se aos militares do Estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 12. Aos pensionistas dos militares do Estado, aplica-se o que for fixado em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
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