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Que comunicação o Tribunal de Justiça deve fazer ao receber denúncia contra Deputado Estadual por crime ocorrido após a diplomação?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que comunicação o Tribunal de Justiça deve fazer ao receber denúncia contra Deputado Estadual por crime ocorrido após a diplomação?
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Resposta
Deve dar ciência à Assembleia Legislativa sobre o recebimento da denúncia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2º Desde a expedição do diploma os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 8º As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 9º O deputado estadual é agente político podendo ter sistema próprio de previdência social conforme lei especial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, 08 de abril de 2015)
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