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Qual é a consequência prevista para o deputado cujo comportamento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Qual é a consequência prevista para o deputado cujo comportamento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições?
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Resposta
A perda do mandato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer proibição do artigo anterior;
II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de outras definidas no Regimento Interno;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - nos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, decidirá a Assembleia a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no Legislativo Estadual, assegurada ampla defesa ao indiciado.
§ 2º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda será decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos Deputados ou partido político com representação na Assembleia Legislativa.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
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