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Qual o prazo para que medidas provisórias percam eficácia se não forem transformadas em lei?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Qual o prazo para que medidas provisórias percam eficácia se não forem transformadas em lei?
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Resposta
Perdem eficácia desde a edição se não forem transformadas em lei no prazo de trinta dias a partir da promulgação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 75. - A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, por dez Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I - deixem (fixem) ou alterem os efetivos da Política Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
c) militares do Estado, a sua reforma, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade, observadas as regras gerais de previdência editadas pela União, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
d) criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
III - estabeleçam:
a) organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria PúblicaGeral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
b) criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo.
§ 3º Não será admitido aumento da despesa prevista: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do art. 179, §§3º e 4º, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
§ 4º Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
§ 5º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua promulgação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
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