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O Tribunal de Contas julga as contas de quem causar perda, extravio ou outra irregularidade com prejuízo ao erário?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

O Tribunal de Contas julga as contas de quem causar perda, extravio ou outra irregularidade com prejuízo ao erário?
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Resposta

Sim. As contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário são passíveis de julgamento pelo Tribunal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 86. - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

a) admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

b) concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ou repassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluindo ainda resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades na prestação de contas as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao valor do dano causado;

VIII - fixar prazo para o órgão ou entidade encontrada em irregularidade e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

IX - sustar, no caso de falta de atendimento, a execução do ato impugnado, comunicando, de imediato, a decisão à Assembleia Legislativa;

X - dirigir ao poder competente representação sobre irregularidade ou abusos apurados, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as providências cabíveis, sem prejuízo de representação ao órgão competente para apurar a responsabilidade.

§ 2º As decisões do Tribunal de que resulte a apuração de débito ou aplicação de multa terão eficácia de títulos executivos, após inscritos.

§ 3º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

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