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Como são indicados dois dos Conselheiros escolhidos pelo Governador?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Como são indicados dois dos Conselheiros escolhidos pelo Governador?
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Resposta

São indicados alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas, em lista tríplice segundo critérios de antiguidade e merecimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 88. - O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa do Estado, compõe-se de sete Conselheiros, tendo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.123, II, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de Administração Pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função pública relevante ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

a) sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

b) um de livre escolha do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

II - quatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de maio de 2000)

§ 3º O Tribunal de Contas será presidido por um Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas gozam das mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando, no exercício efetivo, contarem mais de cinco anos.

§ 5º Os Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos auditores, os quais terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas prerrogativas, garantias e vantagens de Juiz de entrância mais elevada, sendo seu subsídio, neste caso, fixado com diferença não superior a dez por cento do subsídio fixado para o cargo de Conselheiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 6º Os Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, em número de 04 (quatro) e com atribuições de judicatura definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, em ciências contábeis ou em administração, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de setembro de 2015)

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