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Que função o Governador exerce nas relações políticas e jurídico-administrativas do Estado?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Que função o Governador exerce nas relações políticas e jurídico-administrativas do Estado?
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Resposta

O Governador tem a competência de representar o Estado nas relações políticas e nas relações jurídico-administrativas, salvo quando outra autoridade for atribuída por lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. - Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer a chefia do Poder Executivo;

II - executar as políticas estaduais, na forma da lei, visando à realização dos objetivos do Estado;

III - representar o Estado nas relações políticas e nas jurídico-administrativas quando, por lei, esta competência não for atribuída a outros órgãos;

IV - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração estadual;

VI - dispor sobre a organização, o funcionamento, a reforma e a modernização da Administração estadual, na forma da lei;

VII - propor a criação ou a extinção de entidades da Administração indireta;

VIII - nomear e exonerar os presidentes e os diretores de empresas públicas e de fundações mantidas pelo Estado, observado o disposto nesta Constituição;

IX - prover e declarar a vacância dos cargos públicos, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XI - fundamentar, circunstanciadamente, os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;

XII - convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

XIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

XIV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

XV - remeter os planos de governo e respectiva mensagem, expondo a situação do Estado à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura do período legislativo, com solicitação das providências, medidas e reformas julgadas necessárias;

XVI - enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

XVII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo;

XVIII - celebrar convênios ou acordos com entidades de Direito Público ou Privado, sujeitos a referendum da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 04 de abril de 2007)

XIX - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações e acordos externos de qualquer natureza, após a autorização da Assembleia Legislativa, observado o disposto na Constituição Federal;

XX - decretar e executar a intervenção no Município, nomeando interventor;

XXI - exercer o comando superior da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como da Polícia Civil, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XXII - nomear os magistrados e os conselheiros do Tribunal de Contas nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 11 de dezembro de 2012)

XXIII - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, observado o disposto nesta Constituição e na lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

XXIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXV - promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

XXVI - indicar os presidentes e diretores das sociedades de economia mista;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

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