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Quem elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Quem elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário?
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Resposta

O Tribunal de Justiça elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixando-se um percentual sobre a receita global, que assegure a autonomia financeira da Justiça, excluídas as operações de crédito e os débitos constantes de precatórios judiciários de outras entidades de Direito Público.

§ 2º O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente à Assembleia Legislativa.

§ 3º Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado, sem prejuízo de processo por crime de responsabilidade.

§ 4º Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 5º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

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