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Qual é a consequência para o Presidente do Tribunal de Justiça que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório por ação ou omissão?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Qual é a consequência para o Presidente do Tribunal de Justiça que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório por ação ou omissão?
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Resposta

O Presidente incorrerá em crime de responsabilidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 114. - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para esse fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito Público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de Direito Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

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