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É permitido ao juiz receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
É permitido ao juiz receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas?
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Resposta
Não; é vedado receber auxílios ou contribuições, salvo exceções previstas em lei federal.As exceções dependem de previsão legal federal.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 115. - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
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