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De que forma se realiza a promoção entre entrâncias na carreira da magistratura?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

De que forma se realiza a promoção entre entrâncias na carreira da magistratura?
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Resposta

A promoção entre entrâncias realiza‑se alternadamente por antiguidade e por merecimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 116. - Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

II - a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas estas normas:

a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

e) não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver os autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

V - o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados em leis e escalonados em nível estadual, conforme a estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão as regas gerais aplicáveis ao regime próprio de previdência do servidor público estadual, sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e legais da magistratura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 27 de outubro de 2011)

VII - o Juiz de Direito titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do inciso II, deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

X - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

XI - o número de juízes na Justiça do Piauí será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

XII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

XIII - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

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