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Em que hipótese o Tribunal de Justiça concede habeas corpus quando o coator ou paciente é autoridade vinculada à sua jurisdição?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Em que hipótese o Tribunal de Justiça concede habeas corpus quando o coator ou paciente é autoridade vinculada à sua jurisdição?
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Resposta

Concede habeas corpus quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - Compete ao Tribunal de Justiça:

I - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, ou para promover a execução de ordem ou decisão judicial, nos termos dos arts. 34, IV e VI e 36, I e II, da Constituição Federal;

II - exercer as atribuições privativas dos tribunais, definidas no art. 96, I, II, III e suas respectivas alíneas, da Constituição Federal;

III - processar e julgar, originariamente:

a) a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

b) a representação do Procurador-Geral de Justiça, visando à intervenção em Município;

c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o ProcuradorGeral da Justiça;

d) nos crimes comuns e de responsabilidade: 1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008) 2. os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)7 4. os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;

e) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo;

f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008) 3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual; 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; 6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08) 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da Administração direta ou indireta;

h) a revisão criminal e as ações rescisórias de seus acórdãos e sentenças dos juízes no âmbito de sua competência recursal;

i) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

l) os conflitos de competência dos Juízes de Direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este e as Câmaras do Tribunal;

m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecidas por Juízes de Direito; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

IV - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;

V - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

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