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Quais aspectos da sistemática do Supremo Tribunal Federal devem ser observados no controle concentrado de constitucionalidade estadual ou municipal?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Quais aspectos da sistemática do Supremo Tribunal Federal devem ser observados no controle concentrado de constitucionalidade estadual ou municipal?
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Resposta
Devem ser observados, no que couber, o quórum, o procedimento e a concessão de liminares previstos na sistemática do Supremo Tribunal Federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 124. - São partes legítimas para promover Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, em face desta Constituição: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 dezembro de 2008)
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito Municipal;
V - a Mesa da Câmara Municipal;
VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal;
VIII - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, a decisão será comunicada, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da sua execução, no todo ou em parte. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, em qualquer dos casos.
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de Ação Direta.
§ 6º Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
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