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Onde devem residir os membros do Ministério Público quanto à lotação?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Onde devem residir os membros do Ministério Público quanto à lotação?
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Resposta

Devem residir na comarca da respectiva lotação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 145. - A lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros:

I - Os direitos:

a) o subsídio fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

d) pagamento, na mesma data, de subsídio, provento e pensão; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

e) aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no art. 39,

§ 3º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

II - as garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

III - as vedações, entre outras:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 1º O ingresso na carreira do Ministério Público do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 2º As funções do Ministério Público Estadual só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 3º Aplica-se ao Ministério Público do Estado, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 4º No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie.

§ 5º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

§ 6º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

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