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Que aspectos institucionais serão disciplinados sobre a estrutura e o funcionamento da Polícia Penal?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Que aspectos institucionais serão disciplinados sobre a estrutura e o funcionamento da Polícia Penal?
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Resposta

A norma dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Polícia Penal, definindo sua configuração administrativa e operacional.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 160. - B. O Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

I - o quadro de pessoal da polícia penal, preenchido mediante a transformação e reclassificação dos cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, ativos e inativos e cargos públicos equivalentes, em policiais penais e o ingresso na carreira por meio de concurso público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

II - atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao Sistema Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

III - coordenação e execução do monitoramento eletrônico na Execução Penal do Estado do Piauí. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

IV - estrutura, organização, funcionamento, carreira, subsídio, remuneração, formação inicial, continuada e especialização, direitos, proibições, deveres e processo disciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

V - as atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho Superior de Polícia Penal e a Corregedoria da Polícia Penal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

VI - direção, coordenação, execução, planejamento, inteligência e contra-inteligência em sua área correspondente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

VII - representação fundamentada ao juízo competente acerca da inclusão da pessoa privada de liberdade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

VIII - a garantia aos policiais penais, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

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