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Que função a Lei de Diretrizes Orçamentárias desempenha em relação à elaboração da Lei Orçamentária Anual?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Que função a Lei de Diretrizes Orçamentárias desempenha em relação à elaboração da Lei Orçamentária Anual?
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Resposta

A orientação da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 178. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 5º A Lei Orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades microrregionais do Estado, segundo critério populacional.

§ 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

§ 9º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão Permanente a que se refere o art. 179, § 1º, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, encaminhar ao Poder Executivo proposta de matéria para ser inserida nos projetos de leis de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais.

§ 10. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

II - estabelecer:

a) as normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta ou indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos;

b) as normas disciplinares da participação do Poder Legislativo, como órgão público de representação popular, das entidades classistas e das de representação social na elaboração do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;

c) as normas disciplinares da aferição de compatibilidade dos Orçamentos Anuais como Plano Plurianual.

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