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Que assuntos a lei complementar deve disciplinar quanto ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que assuntos a lei complementar deve disciplinar quanto ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual?
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Resposta
O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a eliminação e a organização desses instrumentos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 178. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 5º A Lei Orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades microrregionais do Estado, segundo critério populacional.
§ 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei
§ 9º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão Permanente a que se refere o art. 179, § 1º, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, encaminhar ao Poder Executivo proposta de matéria para ser inserida nos projetos de leis de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais.
§ 10. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II - estabelecer:
a) as normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta ou indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos;
b) as normas disciplinares da participação do Poder Legislativo, como órgão público de representação popular, das entidades classistas e das de representação social na elaboração do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;
c) as normas disciplinares da aferição de compatibilidade dos Orçamentos Anuais como Plano Plurianual.
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