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Que tipo de emenda destinada a corrigir problemas formais do texto do projeto de lei do orçamento anual é admitida?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que tipo de emenda destinada a corrigir problemas formais do texto do projeto de lei do orçamento anual é admitida?
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Resposta
Emendas relacionadas à correção de erros e omissões.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 179. - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento.
§1º Além das atribuições que lhe der o Regimento Interno, caberá à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 69, § 1º:
I - emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos seguintes casos:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros e omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cujas alterações são propostas.
§ 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 178, §10.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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