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Como poderão ser utilizados os recursos que ficaram sem despesas correspondentes em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Como poderão ser utilizados os recursos que ficaram sem despesas correspondentes em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual?
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Resposta

Poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 179. - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento.

§1º Além das atribuições que lhe der o Regimento Interno, caberá à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 69, § 1º:

I - emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.

§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos seguintes casos:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros e omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cujas alterações são propostas.

§ 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 178, §10.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

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