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O município beneficiado pela transferência especial pode firmar contratos de cooperação técnica para acompanhar a execução orçamentária?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

O município beneficiado pela transferência especial pode firmar contratos de cooperação técnica para acompanhar a execução orçamentária?
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Resposta

Sim; poderá firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 179. - C. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

II - transferências com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

§ 2° Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

I - serão repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

II - pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22.06.21)

III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado, observado o disposto no §5° deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

IV - a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

§ 3° O município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

§ 4° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo os recursos serão vinculados a programação estabelecida na emenda parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

§ 5° Pelo menos 40% (quarenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesa de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do §1° deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

§ 6° A aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Controladoria Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)

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