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Que transferência voluntária ou empréstimo pelo Governo Estadual é proibido em relação às despesas de pessoal dos Municípios?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que transferência voluntária ou empréstimo pelo Governo Estadual é proibido em relação às despesas de pessoal dos Municípios?
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Resposta
É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 180. - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 desta Constituição, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da Constituição Federal e art. 49, § 1º, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º, desta Constituição, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no art. 178, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XI - na forma estabelecida em lei complementar federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que lhe autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, § 3º e 4º.
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