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Flashcard FC756629

Qual objetivo do plano estadual de educação prevê o ensino da história, geografia e literatura locais?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Qual objetivo do plano estadual de educação prevê o ensino da história, geografia e literatura locais?
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Resposta

Promoção do conhecimento da realidade piauiense por meio de sua literatura, história e geografia.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 226. - A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam:

I - à erradicação do analfabetismo;

II - à universalização do atendimento escolar;

III - à melhoria da qualidade do ensino;

IV - ao conhecimento da realidade piauiense, através de sua literatura, história e geografia;

V - à preparação do educando para o exercício da cidadania.

§ 1º Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito. (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 09, de 17 de dezembro de 1999)

§ 2º Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e de limitação quanto aos conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 09, de 17 de dezembro de 1999)

§ 3º A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos do Estado e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

§ 4º Deve ser estabelecida meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

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