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Os recursos do fundo estadual de fomento à cultura podem financiar qualquer despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Os recursos do fundo estadual de fomento à cultura podem financiar qualquer despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas?
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Resposta
Não. É vedada a aplicação dos recursos em qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 229. - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais estaduais.
§ 1º As manifestações das culturas populares terão proteção especial do Estado e dos Municípios.
§ 2º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º A lei estabelecerá plano estadual de cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
I - defesa e valorização do patrimônio cultural piauiense; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
V - valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
II - serviços da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
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