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Em que hipótese um cartório será considerado infrator por atos relacionados a imóveis?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Em que hipótese um cartório será considerado infrator por atos relacionados a imóveis?
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Resposta

Será considerado infrator o cartório que lavrar qualquer escritura ou promover registro de imóvel sobre terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado que integrem áreas de proteção ambiental, de interesse ecológico ou de proteção de ecossistemas naturais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 237. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explore recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º Considerar-se-á infrator, nos termos do parágrafo anterior, o cartório que proceder à lavratura de qualquer tipo de escritura ou promover registro de imóvel de terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e que integram áreas de proteção ambiental, de interesse ecológico ou de proteção dos ecossistemas naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º A promoção do gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:

a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;

b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;

c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais dos recursos hídricos;

d) participação popular no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade da água em função do tipo e da intensidade do uso;

e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas.

§ 7º São áreas de preservação permanente:

I - os manguezais;

II - as nascentes dos rios;

III - as áreas deltáticas;

IV - as ilhas marítimas, fluviais e lacustres;

§ 8º As aroeiras, faveiras, paus d'arcos e cedros terão proteção especial do Poder Público e a utilização dessas espécies vegetais ou áreas que compõem a cobertura vegetal nativa do Estado dependerá de prévia autorização dos órgãos públicos competentes, mediante reposição obrigatória em percentuais estabelecidos em lei. (Redação pela Emenda Constitucional nº 14, de 19 de junho de 2001)

§ 9º A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 19 de junho de 2001)

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