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Que instrumento de planejamento deve ser instituído para articular a execução de políticas públicas de juventude?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Que instrumento de planejamento deve ser instituído para articular a execução de políticas públicas de juventude?
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Resposta

Deve ser instituído um plano estadual de juventude de duração decenal visando articular as diferentes esferas do poder público.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 248. - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de preservação e atendimento especializado para pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)

§ 2º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no

art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos, sob a forma de guarda, à criança ou ao adolescente órfão ou abandonado;

VII - programa de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)

§ 3º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança, do adolescente e do jovem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)

§ 4º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 5º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 6º No atendimento dos direitos da criança, do adolescente e do jovem será levado em consideração o disposto no art. 204, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)

§ 7º O Estado acolherá, preferencialmente, em casas especializadas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens vítimas de violência familiar e extrafamiliar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)

I - o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando á articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)

§ 9º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no

art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas a fins. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

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