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Qual é a duração da licença à gestante assegurada com preservação do emprego e do salário?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Qual é a duração da licença à gestante assegurada com preservação do emprego e do salário?
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Resposta

A lei estabelece duração de 180 dias de licença-maternidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 252. - A. Será assegurada licença à gestante, nos termos do artigo 54, XVII, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, em caso de nascimento prematuro e/ou da necessidade comprovada através de laudo médico da permanência do recém-nascido na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal mesmo em caso de prematuridade, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, no caso de perda gestacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)

§ 1º Ocorrendo, dentro do prazo da licença maternidade, internação da criança na UTI Neonatal, suspende-se o prazo até alta da criança, voltando a contar do dia posterior à sua saída do hospital. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)

§ 2º O período de licença à gestante, em caso de perda gestacional, será de 60 (sessenta) dias em caso de aborto criminoso, comprovado mediante atestado médico, e de 180 (cento e oitenta) dias quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)

§ 3º Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, em analogia às pessoas citadas no artigo 54, XVII, com a duração de 20 (vinte) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)

§ 4º Em caso de falecimento da criança, no período da licença maternidade/paternidade, exetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe e o pai permanecem com o direito de continuar em licença pelo período que restar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)

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